terça-feira, 30 de abril de 2013

Nota oficial do Arcebispo da Paraíba, Dom Aldo di Cillo Pagotto, Sobre a aprovação da união homossexual pelo TJ/PB


1. A Constituição Federal, no Cap. VII, Art. 226 § 3º, reconhece a proteção do Estado à união estável entre homem e mulher como entidade familiar. A Lei deve facilitar sua conversão em casamento. O mesmo Art. 226 § 5º reza que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e mulher.

2. O Código Civil, no Livro IV, Art. 1511, reza que o casamento estabelece comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. O Art. 1514 diz que o casamento realiza-se no momento em que o homem e a mulher manifestam a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, perante o juiz, que os declara casados.

3. O Direito da Igreja Católica estabelece pelo Código de Direito Canônico (Cânon 1055 § 1) que o pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si o consórcio de toda a vida, por sua índole natural, é ordenado ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, entre batizados, e foi elevado à dignidade de sacramento, por Cristo Senhor.

4. Sobre as chamadas uniões homoafetivas, na verdade denominam-se de uniões entre pessoas do mesmo sexo ou uniões homossexuais. O Estado, segundo a Constituição Federal e a Igreja, segundo a Palavra de Deus, a Tradição e o Magistério, não reconhece sua validade e legitimidade, equiparável à formação de uma Família, porquanto claudicam as condições essenciais para a sua finalidade, ou seja, a união fecunda do homem e da mulher, tal que sejam gerados filhos, seguidamente educados e adequadamente formados em ambiente familiar.

5. A respeito de pessoas de condição homossexual, a Igreja entende a complexidade dessa fenomenologia, que se reveste de inúmeras formas ao longo dos séculos e das civilizações, em contextos culturais variáveis. Apoiando-se nas Sagradas Escrituras e na Tradição, a Igreja sempre declarou que os atos que queiram legitimar a prática do homossexualismo são intrinsecamente desordenados, porquanto contrariam a lei e a ordem da natureza, pelo fato de fecharem o ato afetivo-sexual à transmissão da vida. Não procedem, pois, à complementaridade efetiva e sexual verdadeira, e por isso, em caso algum, podem ser aprovados.

6. Um número não negligenciável de homens e de mulheres apresenta tendências homossexuais inatas, pois não são eles que escolhem essa condição. Para a maioria essa condição constitui-se uma provação. Devem ser acolhidos com respeito, compaixão e delicadeza, evitando-se para com eles todo sinal de discriminação injusta (Cf. Catecismo da Igreja Católica, NN. 2357 e 2358).

7. Doutrinadores militantes da causa homossexual projetam o seu próprio medo e ambiguidades na bandeira da homofobia. O mecanismo habitual da fobia é usado como bandeira homossexual, projetando sobre os heterossexuais e sobre toda a sociedade a angústia de suas pulsões interiores não resolvidas. Ao absorver o desapontamento ou desaprovação do mundo exterior contrário ao comportamento homossexual, vive-se uma contradição interior angustiante.

8. Dessa forma, a diversidade sexual mobiliza-se através de siglas, abrigando grupos de pressão, visualizando o fantasma de seus perseguidores por todo canto. Comparam-se às minorias excluídas da sociedade, como vítimas do racismo e preconceitos. Sua mobilização defende uma bandeira política, criando o delito da homofobia como crime de repressão que deva ser penalizada.

9. A bandeira “gay” ganha foro de direitos em várias instâncias jurídicas de alguns países e se constitui com reivindicações jurídicas, elevando sua causa à proteção legal e à promoção ostensiva do homossexualismo com todos os direitos civis garantidos. Já não se trata dos direitos que toda pessoa possui e sim a causa do homossexualismo. Ora, não obstante as condições heterossexuais ou homossexuais, todos, como cidadãos e cidadãs, somos possuidores de direitos e também de deveres perante o Estado.

10. Pela Constituição Federal, quaisquer pessoas, independentemente de sua vida particular referente às questões afetivas e sexuais, possuem direitos de estabelecer os meios para sua sobrevivência digna, em particular ou em parceria. O que está em jogo na causa de gênero e da diversidade sexual é a imposição da união homossexual equiparável à estabilidade da instituição da Família.

11. Segue-se daí a estratégia das uniões homossexuais corroborarem para a relativização e esvaziamento da instituição familiar. A Igreja considera isso como suicídio da lei natural e dos vínculos sociais que a Família estabelece como célula-mãe da sociedade.

12. Grupos de pressão privilegiam o subjetivismo de sua opção sexual escudando-a na égide dos direitos humanos, impondo-se à sociedade e ao Estado, exigindo o que é irreformável: a lei natural e positiva, estabelecida pelo Criador.

13. A vocação para o matrimônio está inscrita na própria natureza do homem e da mulher, conforme saíram das mãos do Criador. “Um homem deixa seu pai e sua mãe, une-se a sua mulher e eles se tornam uma só carne” (Cf. Gen. 2,24), de modo que já não são dois, mas uma só carne (Mt. 19,6).

João Pessoa (PB), 30 de abril de 2013.

+ Aldo di Cillo Pagotto, sss
Arcebispo Metropolitano da Paraíba 

Fonte: Arcebispado

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